2 de setembro de 2013

Da Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC)

MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO propõe a criação de uma nova categoria de zoneamento do território municipal que pode possivelmente se aplicar a bairros como os criados pela Cia. City, tais como o Alto dos Pinheiros, Pacaembu e Butantã.

Trata-se da ZEPEC, ou Zona Especial de Preservação Cultural:

Seção III – Da Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC)
Art. 53 As Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos como patrimônio cultural, podendo configurar-se como áreas com seus respectivos elementos construtivos e bens tombados, quadras, sítios físicos, ruínas, eixos histórico-culturais e ou conjuntos urbanos, conforme descrito nas respectivas resoluções de tombamento ou instrumentos de proteção da esfera municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Também podem ser configurados como ZEPEC os sítios físicos cuja preservação seja imprescindível para a proteção da paisagem cultural ou do bem imaterial, assim definidos nos termos de chancela da paisagem cultural ou registro do patrimônio imaterial.
Art. 54 A ZEPEC se classifica em 3 (três) categorias de acordo com as respectivas resoluções de tombamento ou instrumentos de proteção instituídos por órgãos municipais, estaduais e federais:
I – Bens Imóveis Representativos (BIR) – áreas com seus respectivos elementos construtivos e bens tombados, com valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico e/ou cultural, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade;
II – Áreas de Urbanização Especial (AUE) – Conjuntos urbanos com características homogêneas quanto ao traçado viário, vegetação e índices urbanísticos que constituem documentos representativos do processo de urbanização de determinada época e que devem ser preservados por suas qualidades ambientais e/ou paisagísticas;
III – Áreas de Proteção Paisagística (APP) – sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, tais como: parques, jardins, praças, monumentos, viadutos, pontes, passarelas e formações naturais significativas, entre outras.
Parágrafo único. Os bens ou áreas que se enquadram como ZEPEC poderão ser classificados em mais de uma categoria definidas no presente artigo.
Art. 55 A ZEPEC tem como objetivos:
I – promover e incentivar a preservação, conservação, requalificação e valorização dos patrimônios, eixos e paisagens culturais no âmbito do Município;
II – preservar a identidade dos bairros e eixos histórico-culturais, valorizando as características históricas, sociais e culturais;
III – estimular a fruição e o uso público de patrimônios culturais;
IV – controlar a interferência visual nos bens tombados por meio da regulamentação de áreas envoltórias entendidas como paisagens culturais.
§ 1º. Os eixos histórico-culturais são elementos da paisagem cultural e se constituem a partir de corredores e caminhos representativos da identidade e memória cultural, histórica, artística, paisagística, arqueológica e urbanística para a formação da cidade, podendo fazer parte de paisagens culturais e de áreas envoltórias de bens tombados.
§ 2º. As paisagens culturais são territórios patrimoniais formados por conjuntos, ambientes e áreas envoltórias de bens tombados que são representativos da identidade e memória social.
Art. 56 Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental aplicáveis em ZEPEC são, no mínimo:
I – transferência do potencial construtivo;
II – outorga onerosa do potencial construtivo adicional;
III – plano de ação e salvaguarda do bem tombado;
IV – plano integrado para a área envoltória de bens tombados;
V – isenção fiscal de IPTU;
VI – estudo e relatório de impacto de vizinhança;
§ 1º. O potencial construtivo transferível de imóveis classificados como ZEPEC é a área resultante da diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo máximo do lote.
§ 2º. A concessão de incentivo fiscal de IPTU em lotes fiscais inseridos em ZEPEC será condicionada à execução de obras e restauração, conservação e recuperação de bens tombados ou do ateste de excelência de conservação do imóvel pelo órgão municipal competente.
§ 3º. O incentivo fiscal de IPTU não poderá ser concedido nos bairros tombados inseridos em Áreas de Urbanização Especial (AUE) e em Áreas de Proteção Paisagística (APP) que não fazem parte de plano de ação e salvaguarda do bem tombado.
§ 4º. O cálculo do potencial construtivo a ser transferido da ZEPEC inserida no perímetro da Operação Urbana Centro é estabelecido pelo artigo 7º, inciso I, II e III da Lei n. 12.349, de 1997.

Segundo esse zoneamento, o Alto dos Pinheiros poderia ser classificado como uma “Áreas de Urbanização Especial (AUE)”. Por se tratar de um conjunto urbano “com características homogêneas quanto ao traçado viário, vegetação e índices urbanísticos que constituem documentos representativos do processo de urbanização de determinada época e que devem ser preservados por suas qualidades ambientais e/ou paisagísticas”.

E assim estaria cumprindo o objetivo da ZEPEC de: “preservar a identidade dos bairros e eixos histórico-culturais, valorizando as características históricas, sociais e culturais”.

Certo?