13 de março de 2014

Manifesto pela manutenção, preservação e proteção das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs no Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo

A SAAP é co-signatária do seguinte manifesto.

São Paulo, 10 de março de 2014

Ao ensejo da elaboração do novo Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, as sociedades, associações e entidades representativas das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER, que este subscrevem, apresentam suas razões para a manutenção, preservação e proteção das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs, seja como elementos de excelência urbanística no campo do planejamento urbano, seja como elementos essenciais derivados desses projetos do espaço urbano, de qualidade inegável na prestação de serviços ambientais no ecossistema urbano, promovendo equilíbrio ambiental e redução dos impactos urbano-ambientais nocivos, promovidos pelo padrão mercantil de ocupação e de expansão da mancha urbana.

Nesse sentido, se destaca a importância do conceito urbanístico inerente às áreas exclusivamente residenciais, de estreita relação com o meio ambiente, cuja natureza jurídica figura no âmbito do direito difuso, conforme já definido no próprio texto do atual Plano Diretor Estratégico (Lei 13.430/02).

Por sua vez, a Lei 13.885/04, na sua Parte II,  nos Planos Regionais Estratégicos, trata como política pública protetiva e preservacionista manter e promover os bairros com características exclusivamente residenciais. O atual Plano Diretor dispõe sobre a preservação e a proteção das áreas estritamente residenciais e das áreas verdes significativas e a manutenção do zoneamento restritivo dos bairros estritamente residenciais, que devem ser mantidas.

Dessa forma, resta claro que as Zonas Exclusivamente Residenciais integram a política pública de planejamento urbano do Município de São Paulo. Essas áreas estão incorporadas no patrimônio jurídico da cidade e de cada cidadão, de interesse público urbanístico e ambiental, com tal relevância para a sustentabilidade urbana–ambiental do território que seu tratamento na revisão do planejamento urbano somente poderá se dar através da criação de novos instrumentos normativos para assegurar ainda sua maior proteção e defesa, como a criação de Áreas de Amortecimento dos Perímetros das ZERs e a revisão das Zonas de Centralidade Linear a fim de aumentar do grau de restrição no uso e ocupação, pois alguns desses corredores, principalmente aqueles localizados no miolo das ZERs são altamente impactantes, promovendo, ao contrário da desejada preservação, a degradação desses espaços especialmente protegidos e seus benefícios urbanos e ambientais em prejuízo da coletividade.

Pelo Princípio da Não-Regressão, os avanços urbanísticos ambientais conquistados no passado não serão destituídos ou negados pela geração atual. A Proibição do Retrocesso é um princípio constitucional implícito que se impõe ao legislador em nome da garantia constitucional dos direitos adquiridos, do princípio constitucional da segurança jurídica, do princípio da dignidade da pessoa humana e, finalmente, em nome  do princípio de efetividade máxima dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Nessas zonas, o padrão restritivo de uso e ocupação do solo e a massa verde conjugada com as áreas permeáveis, permitem:

a) maior dissipação do calor,

b) o aumento da umidade relativa do ar;

c) o sistema de drenagem de águas pluviais, o que auxilia na redução de inundações e recarga dos lenções freáticos;

d) refrigeração urbana e regulação climática;

e) a retenção dos poluentes do ar pela massa arbórea

Nesse sentido, requeremos a inserção no projeto substitutivo dos seguintes textos abaixo elencados, extraídos da atual Lei 13.430/2002 e do PL 0688/2013, adaptados para inclusão, e outros pedidos:

O atual art. 156, §2º, incisos I e II e §3º, inciso II do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, reconhecem a excelência dos  Bairros Residenciais e impõe a sua preservação. Abaixo, o texto adaptado para inserção no PL 0688/2012:

As zonas exclusivamente residenciais são áreas que contam com excepcionais condições de urbanização e objetiva-se nelas:

I          – controle do processo de adensamento construtivo e de saturação viária, por meio da contenção, no seu entorno, do atual padrão de verticalização, assim como a revisão de usos geradores de tráfego;

II         – preservação e proteção das áreas exclusivamente residenciais e das áreas verdes significativas;

III       – manutenção do zoneamento restritivo nos bairros exclusivamente residenciais, com definição precisa dos corredores de comércio e serviços;

No atual texto do PL 0688/2013, consta o artigo 26 que deve ser mantido integralmente, caput e parágrafo único, este renumerado como parágrafo primeiro, acrescentando-se o parágrafo segundo para inclusão dos mapas e quadros das Zonas Exclusivamente Residenciais, como segue:

 Das Zonas Exclusivamente Residenciais

 Art.     – As Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER, são porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial de habitações unifamiliares e multifamiliares, com  densidades  demográficas e construtivas  baixas, médias e altas, tipologias diferenciadas, níveis de ruído compatíveis com o uso exclusivamente residencial e com vias de tráfego leve e local.

Parágrafo primeiro – Nas ZER de baixa densidade ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

I – coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05 (meio décimo); II – coeficiente de aproveitamento básico iguala  1,0 (um);

III – coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (um).

Parágrafo segundo – os perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais de Baixa Densidade – ZER1 corresponderão às atuais ZER1, constantes nos mapas (tais) e quadros (tais) que fazem parte integrante desta lei, obrigando sua integral manutenção na revisão da lei de uso e ocupação do solo, podendo serem acrescidos novos perímetros.

No atual texto da Lei 13.430/2002, no artigo 83, que trata das diretrizes para a política de circulação viária e de transportes, requeremos a manutenção do inciso IV, exatamente como reproduzido abaixo, como forma de evitar a degradação das Zonas Exclusivamente Residenciais:

IV – a restrição do trânsito de passagem em áreas residenciais.

No atual texto da Lei 13.430/2002, o artigo 164, parágrafo 1º, inciso V, trata de diretrizes para garantir a adequada regulamentação das interfaces e parâmetros no entorno das Zonas Exclusivamente Residenciais. Nesse sentido, requeremos a inserção no PL 0688/2013 do seguinte texto adaptado:

Art.     : A Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos Regionais deverão regulamentar as interfaces no entorno das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER, através de dispositivos que garantam a adequada transição de intensidade de usos, volumetrias, gabaritos e outros parâmetros, que se farão gradativamente, criando uma zona de amortecimento.

No atual texto do PL 0688/2013, consta o artigo 253, o qual se requer alterações para garantir a proteção integral das Zonas Exclusivamente Residenciais, como atualmente prevista na norma. Considerando aceitas as  propostas acima, requer que o projeto substitutivo exclua o inciso I do artigo 253 contido no atual PL 0688/2013, passando a ter a seguinte redação:

Art. 253 Projeto de lei de revisão da legislação reguladora que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 1(um) ano após a entrada em vigor desta lei.

Parágrafo primeiro – Até que seja feita a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 13.885, de 2004), os perímetros das zonas especiais definidas por esta lei terão as seguintes correspondências:

(EXCLUIR) I – as Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) corresponderão às atuais zonas exclusivamente residenciais (ZER),

(…)

Parágrafo segundo – Até que seja feita a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 13.885, de 2004) aplicam-se na ZER, ZEPEC, ZPA, ZRA e ZEDE, os parâmetros urbanísticos e demais características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes dispostas no Quadro 04 dos Livros de I a XXXI da Parte II da Lei 13.885/2004 para as ZER, ZEPEC, ZEPAM e ZPI.

Na antiga Lei Municipal 8.001/73, contava-se com dispositivo que garantia a aplicabilidade das cláusulas contratuais mais restritivas registradas nos loteamentos aprovados pela Prefeitura, e, mesmo considerando que tal dispositivo foi inserido com outro texto no artigo 247 da Lei 13.885/2004, requer que o referido texto abaixo transcrito seja reproduzido como parte integrante do projeto substitutivo do PL 0688/2013, eis que as restrições contratuais devem prevalecer em todo o território da cidade.

Art.     . As restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento  de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.

É essencial reiterar que as Zonas Exclusivamente Residenciais sejam mantidas tal como estão, impedindo a incidência de qualquer sobreposição de índices urbanísticos menos restritivos criados por outros instrumentos, como por exemplo, nos eixos de transformação, e assegurando ainda a revisão das atuais Zonas de Centralidade Linear nos perímetros das ZERs a fim de torná-las mais restritivas.

Nesse sentido, sugerimos a seguinte redação para novo artigo o qual requer seja incorporado ao texto do projeto substitutivo em construção:

Art.     : Nos perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais  (ZERs), incluído os corredores de comércio e serviços, não incidirão quaisquer índices urbanísticos com parâmetros de intensidade de usos, volumetrias, gabaritos, e outros, menos restritivos daqueles atualmente aplicados nessas áreas.

Ante todo o exposto, as entidades que assinam este documento requerem que todas as propostas sejam totalmente contempladas no projeto substitutivo ao Projeto de Lei 0688/2013:

1)         Associação Amigos do Jardim Victória Régia

2)         Associação Amigos do Panamby

3)         Associação dos Amigos do Jardim das Bandeiras – AAJB

4)         Associação dos Amigos e Moradores pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança- ASSAMPALBA

5)         Associação dos Moradores Amigos do Parque Previdência – AMAPAR

6)         Associação dos Moradores do Jardim da Saúde – AMJS

7)         Associação Morumbi Melhor

8)         AME Jardins

9)         Movimento Amigos da Rua Critius

10)       Movimento Amigos do Real Parque

11)       Movimento pela Preservação do Campo Belo – MOVIBELO

12)       Sociedade Amigos da Cidade Jardim – SACJ

13)       Sociedade Amigos do Jardim Londrina – SAJAL

14)       Sociedade Moradores Butantã-Cidade Universitária – SMB

15)       SOS Árvores do Panamby

16)       Associação dos Amigos de Alto dos Pinheiros – SAAP